FIQUEM ESPERTOS
Fiquem espertos, o movimento para que o Brasil siga o mesmo caminho é enorme e as forças ocultas são poderosíssimas.
Tem sido recorrente a discussão
quanto à descriminalização de furtos de pequeno valor ou que se deem por
necessidade extrema, o que, aliás, já é aceito pela doutrina e jurisprudência
com o nome de furto famélico, isto é, para saciar a fome, quando não houver
outra forma lícita de agir para a sobrevivência do agente e/ou de sua família
(estado de necessidade).
Outros pretendem que o crime de
furto seja de ação penal privada, o que implica contratação de advogado para
processar o ladrão. Neste caso, além de ter prejuízo com o furto, a vítima
teria ainda de pagar advogado para mover a ação penal contra o furtador, sendo
novamente penalizada, já que é muito difícil ou quase impossível conseguir
assistência judiciária gratuita para a propositura dessa modalidade de ação. A
consequência disso seria que o ladrão ficaria impune, porque, na imensa maioria
das vezes, o valor da contratação do advogado seria maior do que o do bem
subtraído, o que levaria a vítima a deixar para lá a fim de não ter outro
prejuízo.
São situações inimagináveis para
quem atua na área criminal, posto que aumentariam em demasia a prática deste
delito, podendo levar pequenos comércios à falência, grandes comércios a terem
vultosos prejuízos e as pessoas físicas a serem vítimas de gatunos de todas as
ordens, mediante subtração de seus bens, que podem ser de pequeno valor para
uns e de impossível aquisição para outros, mormente em situação econômica ruim.
Mesmo a descriminalização do
furto famélico é temerária, vez que para seu reconhecimento como estado de
necessidade (art. 24 do CP) demanda análise do caso concreto para verificação
da presença de todos seus requisitos. Sua autorização legal de forma
indiscriminada será incentivo para furtos e até mesmo saques aos comércios em
geral. O direito penal não pode autorizar e incentivar a prática de condutas
que coloquem em risco a ordem pública, muito pelo contrário, tendo como uma de
suas finalidades impedir que isso ocorra.
Trata-se de mais uma falácia dos
adeptos do abolicionismo penal, que pugnam pela não intervenção do direito
penal em todas ou apenas em algumas condutas típicas, deixando para o direito
civil a regulação desses casos. Nestas situações, a vítima seria obrigada a
mover ação civil de reparação de dano contra aquele que de algum modo lhe
prejudicou, devendo, para tanto, contratar e pagar advogado na maioria dos
casos, exceto se da competência do juizado especial cível, no valor de até 20
salários mínimos e não houver recurso.
Algumas condutas criminosas têm o
condão de desestabilizar o sistema e criar desconfiança na população. A maioria
delas se processa mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, o
próprio Estado, em razão da importância do bem jurídico tutelado, aciona o
criminoso, independentemente da vontade da vítima, que é o caso dos crimes de
furto, roubo, homicídio, sexuais, dentre outros. Em outras condutas, há
necessidade de autorização da vítima para que o autor do delito seja processado
pelo Estado, o que ocorre, v.g., com o estelionato (em regra), ameaça e lesões
corporais culposas (ação penal pública condicionada à representação). E há
condutas em que a vítima precisa contratar advogado para processar o autor de
um crime, que atinge mais o ofendido do que o próprio Estado, como ocorre com a
maioria dos delitos contra a honra (ação penal privada).
Uma coisa é certa: o direito
penal existe para aplicar a pena e restabelecer a confiança da população no
sistema, além de punir o delinquente e mostrar para ele e para a sociedade que
o crime não compensa e que a violação da lei será punida.
Com efeito, pensamentos como
estes de pessoas desprovidas do menor conhecimento prático de como o sistema
criminal funciona e mesmo de princípios básicos de direito penal, têm apenas
uma razão de ser: a ideologia progressista extremada, do mesmo modo que ocorre
com o ideário de descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal, do
seu tráfico ilícito, da pedofilia e do aborto.
Não punir os infratores é um
passo para a vingança privada, que ocorreu por muitos anos nas periferias das
grandes cidades com o surgimento dos justiceiros e dos chamados “pés de pato”,
contratados por comerciantes para matar os delinquentes da região.
Claro que todos os casos devem ser analisados concretamente de modo a ser verificada a existência do furto famélico ou mesmo a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, como, inclusive, já pude discorrer em artigo publicado na Conjur em 30 de junho de 2021
Não é razoável autorização indiscriminada para a prática de furtos, que pode
trazer o caos para a sociedade com ondas de subtrações de bens móveis, a
pretexto de o sujeito agir de acordo com a própria lei.
O que me causa certo temor é que
milhões de brasileiros podem trazer pessoas que defendem essa cartilha para o
poder, do mesmo modo que ocorreu recentemente no Chile, população do qual tenho
pena do que está por vir, bastando ver o histórico e o currículo do presidente
eleito.
Fiquem espertos meus amigos, já que o movimento para que o Brasil siga o mesmo caminho é enorme e as forças ocultas são poderosíssimas.
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