INSEGURANÇA PÚBLICA.
A incongruência sem fim...
A manchete da revista Oeste
(um dos bastiões da verdadeira imprensa nos dias atuais), não faz você pensar o
porquê do sucesso imediato e estrondoso da série ENTRE LOBOS? A razão é
singela, por tratar de forma realista – nua e crua como se costuma dizer –
aquele que talvez seja o maior problema brasileiro nas últimas décadas e que
com certeza impacta a vida de todo brasileiro do Oiapoque ao Chuí, deixando no
seu caminho: rios de sangue; pilhas de cadáveres; milhares de familiares que
choram em seus túmulos; incontáveis vítimas sobreviventes, mas traumatizadas; e
uma população atemorizada.
Esse que, um dia foi o cenário das grandes cidades, hoje
atinge os mais recônditos rincões brasileiros, pois a criminalidade organizada,
seja através de espécies de crimes como o “novo cangaço” ou por intermédio do
flagelo do tráfico de drogas não se importa mais com o número de habitantes.
Vemos hoje grades, muros altos, arame farpado, câmeras de
vigilância, seguranças vigiando cada centímetro. O cenário pintado lido fora do
contexto – por quem não leu os primeiros parágrafos, por exemplo -, poderia
levar a imaginar que descrevo um presídio... não, descrevi as ruas e as casas
brasileiras nos dias atuais, sem importar o tamanho da cidade. Pior é quando
nossos coirmãos brasileiros, pela condição econômica não podem pagar por tais cuidados
vivem à mercê da criminalidade, cada dia mais violenta e mais ousada, pois, ao
invés, de dura e severamente combatida como necessário, ao contrário por muitos
é “empoderada” (detesto essa palavra).
Pelo viés ideológico imposto à sociedade por anos a fio e
que tomou conta das escolas (onde ladrão é chamado, propositalmente, de trabalhador)
e universidades (onde penetrou profundamente a teoria de um comunista italiano
chamada “garantismo”) o bandido é a vítima da sociedade e protegido por muitos,
cristalizando a cena descrita em 1967 por Mário Ferreira dos Santos em invasão
vertical dos bárbaros[1], só é punido severamente quem
ataca alguém da tribo ou ideais desta; crimes cometidos por membros da tribo,
contra inimigos ou quem não pertence ao “grupo”, ou por pessoas que não
pertencem à “patota”, recebem pouca ou
nenhuma punição.
Como pode? A criminalidade aumenta cada dia mais e o
combate não aumenta na mesma proporção, pior, por vezes é dificultado? EIS AS
INCONGRUÊNCIAS SEM FIM do sistema atual de combate ao crime. Presenciamos verdadeiros
duplipensares Orwellianos de alguns e outros que olvidam a CF, a Lei e até a
regra básica de aplicação do direito no Brasil, que determina: “seja observado
pelo Juiz ao aplicar a lei o BEM COMUM”[2]...
Dois exemplos a título de contexto. Lembram do episódio
da Vila Cruzeiro no RJ e o Procurador do MPF – veja Império da Bandidolatria[3]- que após o evento impetrou
ação civil pública para impedir a atuação da Polícia Rodoviária Federal, mesmo
estando em vigência a Lei 13.675/2018 que criou o SUSP (sistema único de
segurança pública), que incentiva atuação conjunta das polícias para o combate
permanente ao crime organizado e à corrupção, sob o argumento de que no meio
daquelas favelas do RJ não passava nenhuma Rodovia Federal e esta seria a
competência da PRF, combater os delitos em tais estradas... pois bem, o Juízo
da 26ª Vara Federal do RJ, nos autos da Ação Civil Pública n.º
50403630320224025101, acolheu o pedido liminarmente, impedindo a
atuação da PRF, ao menos até o julgamento final da ação.
Dias após a decisão, o Procurador, em foco, envia
ofício/urgente[4]
ao Diretor-Geral da PRF do RJ, para dizer que deveria atender às requisições do
Ministério Público, não obstante o determinado pelo Judiciário na ação que
impetrara (se as determinações do MP prevalecem as decisões do judiciário não
entendi o porquê de impetrar a ação). No caso a PRF deixara de participar, em
virtude da decisão judicial, de uma operação do Grupo Especial de Fiscalização
Móvel (formado por Auditores-Fiscais do Trabalho, Procuradores da República,
Procuradores do Trabalho e Defensores Públicos da União) visando ao combate do
trabalho escravo (crime grave que deve ser combatido). O motivo da ação não era
por inexistir rodovia federal na Vila Cruzeiro. Será que o trabalho escravo
ocorria no leito de alguma estrada da união. Pergunta retórica e irrespondível,
pois frutos da INCONGRUÊNCIA. O combate aos “pequenos empresários das drogas do
RJ” não faz parte da agenda, proíbo a participação. Para atacar aquele
delito que “quero” investigar por fazer parte da agenda, obrigo o
auxílio. A PRF deveria participar nas duas situações. Como digo, verdadeiro
duplipensar Orwelliano.
Por sorte ainda há juízes no Brasil e o Presidente do
Tribunal Regional da 2.ª Região, Dr. Messod Azulay Neto, a pedido da União
cassou a liminar que impedia a participação da PRF nas operações conjuntas.
O outro caso, que demonstra o desprezo à Constituição
Federal e ao bem comum, aconteceu em uma cidade da Serra do Rio Grande do Sul,
chamada Bento Gonçalves – já ouviram falar por conta dos vinhos e espumantes e
do recente “desconvite” de um Ministro.
No dia 13 de junho na cidade de 120mil habitantes, a Brigada
Militar (como chamamos aqui a Polícia Militar) foi informado por seu Setor de
Inteligência da ocorrência de tráfico de drogas em duas residências: em uma era
feita a distribuição para várias pessoas que a repassavam na forma de
tele-entrega, enquanto a outra servia de depósito.
Os policiais fizeram uma “campana” na frente da primeira
e visualizaram movimento de distribuição de drogas, abordaram um dos flagrados
que saia e encontraram entorpecentes. O detido admitiu que distribuía na forma
de tele-entrega. Neste momento saía outra pessoa que ao perceber a polícia
fugiu para se esconder no interior da residência, a polícia o perseguiu e
entrou no local onde encontraram mais pessoas, algumas fracionando a droga
sobre uma mesa e farta quantidade de maconha e cocaína além de outros pertences
comuns à prática do tráfico, após revistaram um carro, que o Serviço de
Inteligência apontara como sendo usado para o tráfico, e no seu interior
apreendidos 15 tijolos de maconha.
Em face das descobertas feitas no primeiro endereço foram
ao segundo (depósito) e entrando no mesmo detiveram outro envolvido o qual
guardava, pasmem, 372 tijolos de maconha[5], um veículo roubado,
fardamentos das polícias civil e militar, rádios HT na frequência policial, placas
falsas, inúmeros celulares dentre outros pertences.
O segundo flagrante não foi homologado. AJuíza[6] entendeu que a invasão de
domicílio foi injustificada. Ao contrário da primeira na qual realizaram
“campana” e observaram o delito, na segunda casa a entrada estaria embasada só
no Serviço de Inteligência. Raciocínio enviesado: parte de jurisprudência
equivocada e minoritária para soltar perigoso traficante; não adiantava fazer
“campana”, era depósito e quem poderia ir pegar droga, caso necessário, fora
detido no flagrante anterior; terceiro, a confirmação da primeira como ponto de
distribuição e da efetiva utilização do veículo no negócio espúrio, comprovava
a investigação da Inteligência de a segunda ser o depósito da quadrilha,
permitindo acesso sem mandato, pois ali ocorria a prática de um flagrante
delito (verdadeiramente, permanente), como permite a exceção da regra
constitucional. A casa é o abrigo inviolável do cidadão e não o bunker da bandidagem!..
Dos 07 traficantes presos na primeira casa embora
homologado o flagrante, concedeu liberdade provisória para 05, “pois não
representariam perigo à ordem pública e a preventiva não pode estar sustentada
só na gravidade abstrata do crime” (Constituição Federal equipara tráfico de
drogas a crime hediondo, regra que muitos aplicadores do direito esquecem).
Como quadrilha de traficantes com tal magnitude, em uma cidade média do
interior de um Estado, com a qual são apreendidos em torno de 400 tijolos de
maconha (somem os quilos da segunda prisão, descritos no rodapé), além de
quantidade significativa de cocaína, pode não representar perigo concreto??
Percebem decisão que tangencia a Constituição Federal e a Lei e olvida,
totalmente, o BEM COMUM, que deveria orientar os julgamentos de todos os
juízes...
Resumo da ópera, de 08 traficantes presos em flagrante,
com massiva quantidade de entorpecentes, 06 foram soltos para continuar
“empresariando a venda” em Bento Gonçalves, porém, ainda há Promotores de Justiça
preocupados em proteger a sociedade e combater a criminalidade no Rio Grande do
Sul, pois o Dr. Manuel Figueiredo Antunes recorreu da decisão e impetrou uma
cautelar inominada para conceder efeito suspensivo ao recurso, visando a manter
os acusados detidos até a decisão do Tribunal de Justiça[7]. Oremos para a reversão da
decisão.
Dois casos que bem demonstram o porquê de tamanho sucesso
de um documentário sobre segurança pública. O pior é que, ainda há no Brasil
quem defenda desencarceramento em massa, sustentando que se prende muito e mal.
Quando ouvir alguém dizendo tal asneira lembre um dado informado no documentário
e pensem, podem estar caminhando ao seu lado no instante que escrevo estas mal
traçadas linhas...
“Existem
no Brasil + de 500mil mandados de prisão não cumpridos. Meio milhão de pessoas
que deviam estar presas estão soltas, neste exato instante.” Documentário Entre
Lobos do Brasil Paralelo.
Que Deus tenha piedade de nós!..
[1]
https://www.amazon.com.br/Invas%C3%A3o-Vertical-B%C3%A1rbaros-Ferreira-Santos/dp/8580330866
[2] Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro: “Art. 5o Na
aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
[3]
https://www.tribunadiaria.com.br/ler-coluna/1503/o-imperio-da-bandidolatria.html
[4] OFÍCIO
nº5643/2022/NCEAP/RJ
[5] Descrição do material:
“36 tijolos de maconha, pesando o total de 26200g; 36 tijolos de maconha,
pesando o total de 26450g; 36 tijolos de maconha, pesando o total Ministério
Público do Rio Grande do Sul Promotoria de Justiça Criminal de Bento Gonçalves Av.
Presidente Costa e Silva, 199 - CEP 95700000 - Bento Gonçalves, RS Fone:
(54)34521463 e-mail: mpbento@mprs.mp.br 19 de 249500g; 36 tijolos de maconha,
pesando o total de 25650g; 36 tijolos de maconha, pesando o total de 25300g; 36
tijolos de maconha, pesando o total de 25600g; 36 tijolos de maconha, pesando o
total de 26100g; 36 tijolos de maconha, pesando 26550g; 36 tijolos de maconha,
pesando o total de 26000g; 36 tijolos de maconha, pesando o total de 26005g; 12
tijolos de maconha, pesando o total de 9750g.”
[6] INQUÉRITO POLICIAL Nº
5006612-23.2022.8.21.0005/RS
[7] Cautelar RSE n.º
50066884720228210005
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