SOMOS LIVRES MESMO, DE VERDADE?
Uma empresa privada estrangeira não pode censurar de acordo com suas próprias convicções, ou pode?...
As redes sociais são na
atualidade um dos maiores veículos de divulgação de informações em quase todo o
mundo. Digo isso porque, em alguns países, elas são censuradas e só se veicula
o que o governo entender pertinente. Isso para que seja mantido o status quo.
Ocorre que é de conhecimento
comum que nem todos são iguais perante a lei para elas. Alguns, podem publicar
e veicular as informações que quiserem sem que sejam censurados, ao passo que
outros, a depender de sua ideologia, conservadora ou progressista, muitas
informações não podem ser sequer publicadas.
Isso sem nenhum amparo legal.
É certo que assinamos com as
redes sociais e serviços de mensagerias privadas um contrato de adesão, com
diversas cláusulas leoninas.
E, entre essas cláusulas, existe
a possibilidade de censura prévia do que os administradores entenderem que
ferem as regras de publicação.
Uma empresa privada estrangeira,
que não detém o monopólio da informação, não pode censurar de acordo com suas
próprias convicções do que se pode publicar ou não. Isso porque seu
funcionamento depende de autorização do país onde atua e, por isso, deve
obediência às nossas regras constitucionais e legais, notadamente quanto à
liberdade de expressão e isonomia, direitos fundamentais de toda pessoa.
Não violando a publicação nenhuma
norma legal ou a moralidade média e nem sendo objetivamente prejudicial a
qualquer pessoa, não cabe à rede social e serviços de mensagerias privadas
aplicar a censura, expressamente vedada pela nossa Magna Carta.
Dispõe o artigo 9º da Lei nº
12965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece os princípios, direitos e
deveres para o uso da Internet no Brasil, que: “O responsável pela
transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica
quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino,
serviço, terminal ou aplicação”.
Um dos princípios basilares da
Internet, não só no Brasil, mas nos países democráticos do planeta, é a
neutralidade da Rede. Todos devem ser tratados de forma igualitária, atendendo,
aliás, mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(princípio da isonomia).
É certo que o dispositivo não
trata especificamente de redes sociais e nem de serviços de mensagerias
privadas, mas de provedores de acesso à Internet. Contudo, esse princípio é
basilar e deve alcançar todo tráfego de dados pela Rede.
Com efeito, não é possível a
qualquer rede social ou serviços de mensagerias privadas, como o Twitter e
WhatsApp, tratar de maneira diferenciada quem é conservador ou progressista, o
que, atualmente, tem ocorrido.
Não comungo e nunca defenderei
qualquer tipo de incitação à violência ou à prática de atos contra nossas
Instituições. Porém, o que vale para um, deve valer para todos. Por que, então,
não se retiram da Rede mensagens de extremistas de esquerda, ditadores e
líderes religiosos que pregam violência contra pessoas de determinada
ideologia, religião, nacionalidade ou país? Basta uma pequena pesquisa na Rede
para se constatar que isso existe e continuam a ser divulgados e propalados
discursos de ódio, sem que absolutamente nada ocorra para aqueles que assim
agem, sendo mantidas suas contas abertas e mensagens ativas. Por outro lado, se
fosse alguém conservador, de direita, de país cuja doutrinação ideológica
interessasse aos administradores, podem ter certeza de que as publicações
seriam impedidas e até mesmo a conta bloqueada ou encerrada.
Há em tramitação no Congresso
Nacional projeto de lei que visa regulamentar as redes sociais e serviços de
mensagerias privadas.
No entanto, referido projeto traz
normas preocupantes e que poderão instituir a censura na Rede. E pior, ficará
nas mãos de verificadores independentes, que são escolhidos a dedo pelos
administradores.
O artigo 12 do PL 2630/2020, mais
conhecido como PL das Fake News, traz regra que permite à rede social retirar
do ar, sem ouvir o autor, perfis e publicações que reputem, de acordo com seu
subjetivismo, causarem risco, dentre outras hipóteses, de dano imediato de
difícil reparação; para a segurança de informação ou do usuário; de grave
comprometimento da usabilidade, integridade ou estabilidade da aplicação.
Só após a retirada do ar do
perfil ou da publicação é que o prejudicado poderá recorrer da decisão liminar
da rede social, isso mesmo, da rede social e não de um juiz de direito.
Será possível pleitear
indenização da rede social se ela tiver se equivocado. De acordo com nossos
padrões, as indenizações são irrisórias diante do dano que pode ser causado
pela rede social ou serviço de mensageria privada.
Cuida-se de fórmulas genéricas,
extremamente abertas, que podem ser interpretadas ao gosto do freguês.
Caso seja aprovado, estar-se-á
sendo instaurado de direito, uma vez que de fato já existe, o domínio da
informação pelas redes sociais e mensagerias privadas, com a possibilidade de
publicação e divulgação do que quiserem.
O domínio da informação
possibilita doutrinar as pessoas, notadamente as mais jovens, inexperientes,
ingênuas e incultas, de acordo com a ideologia do detentor dos meios de
comunicação social. Com isso, a massa de manobra será levada para onde
quiserem.
Tal proceder pode ser
determinante para o resultado de eleições ou até mesmo para a governabilidade
de um país. Não preciso falar mais porque até o mais ingênuo irá entender o que
estou a dizer.
Tempos sombrios podem chegar sem que a maioria das pessoas sequer perceba que está sendo doutrinada e alienada, mais do que já ocorre atualmente.
Cesar D. Mariano para o Tribuna Diária
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