
Publicada em 2021, esta crônica é o triste testemunho de um país aonde o povo luta como nunca, para permanecer como sempre... Nada por aqui é inédito, quando se trata de más notícias.
“Por volta de 1987, em entrevista a uma rede de TV americana (a NBC, se não me engano, mas talvez a ABC), Fidel Castro, num momento de descuido, revelou o que está por trás da luta contra a posse e o porte de armas. Ele falava da situação americana, mas é claro que o mesmo se aplica ao Brasil e, como ficou claro em Cuba ontem, à América Latina. Aparentemente frustrado com a incapacidade dos socialistas americanos em transformarem os EUA em país socialista, Castro revelou o seguinte: “Duas coisas são necessárias à implantação do socialismo nos Estado Unidos: Primeiro, o registro de armas, seguido de confisco, ‘como fizemos em Cuba’ [...]” José Stelle.
Já avançamos em crônicas anteriores em alguns aspectos sobre o funcionamento de bandidolândia. Na crônica “o governo dos não eleitos (aqui, pág.163)” tentei explicar como funcionava o sistema de governo, porém, provavelmente muita gente haja ficado em dúvida, pois parece um quadro ‘surrealista ’ pintado por Kafka, que pensava estar pintando ‘o processo’...
Hoje vamos abordar dois fatos surreais, parece ser bandidolândia o paraíso do surrealismo, cujos teores mostram um pouco do funcionamento do Poder Judiciário de Bandidolândia.
No primeiro fato, um partido derrotado nas eleições e que não conseguiu representação expressiva na Casa do Povo, na busca de fazer vingar suas teses e posições de viés socialista (carrega o ‘socialismo’ no nome), o Partido Socialista de Bandidolândia impetra junto à Superintendência Total dos Fatos uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade) atacando alguns Decretos do Presidente eleito pelo povo - que já revelou sua posição em um plebiscito não respeitado pelos anteriores governos esquerdistas e o elegeu também por isso (era uma promessa de campanha) - que visavam permitir maior acesso da população às armas de fogo e permitir, assim, o seu direito natural à legítima defesa em um país cujas veias, dilaceradas pela criminalidade, o pintam de sangue de sul a norte.
O foco do partido é certeiro, pois como exposto na epígrafe é condição primeira para a implantação de um regime com tal viés o desarmamento da população. Distribuído o feito na Superintendência Total dos Fatos é sorteado como relator o Super* Little Knife, o qual, para espanto geral da Nação, contrariando a vontade do povo, conheceu e julgou procedente a ação (faltam os votos dos outros 10), sustentando seu voto com base no seguinte argumento: “Álbum da Violência, [...] é que existe um consenso entre os cientistas sociais de que a maior quantidade de armas circulando na sociedade dá causa a um aumento da criminalidade e da violência. Sublinha-se, ainda, fato extremamente relevante para a análise dos direitos fundamentais aqui envolvidos: o impacto da violência armada é desproporcionalmente distribuído na população, atingindo de maneira elevada grupos historicamente marginalizados, como mulheres e negros”.
O leitor da Tribuna Diária deve estar rindo às gargalhadas, porque já denunciado, inúmeras vezes, serem as conclusões do Álbum da Violência de Bandidolândia fruto da ideologização da estatística, em decorrência do viés esquerdista, dos autores do documento. A primeira questão, ‘mais armas, mais crimes’ é desmascarada em dois artigos: “É verdade ece bilete (aqui, pág. 253)”; e Ideologia e Desinformação, parte II (aqui, pág. 267). A segunda questão, de o maior número mortes atingir ‘mulheres e negros’, é abordada e desmentida em outros dois artigos: Ideologia e Desinformação, partes I e III (aqui, págs 261 e 272).
Feio, muito feio, a Corte de bandidolândia estar decidindo com base no documento apontado como referência pelo autor da ação, sem sequer questionar o acerto ou equivoco dos dados apontado, ou seja, simplesmente sacodem a “varinha mágica” e zás surge uma prova que é jogada no caldeirão de onde brota a decisão sem qualquer questionamento. Surreal, na realidade, pois os argumentos utilizados para o voto não encontram qualquer apoio empírico emanando do viés ideológico dos autores do documento.
Surreal julgar feito de tal magnitude com base em relatos e não em provas ou dados empíricos.
No segundo fato um Promotor não infectado pelo vírus do “garantismo”, ou seja, daquela rara estirpe que não é ‘promofofo’ nem ‘agente de transformação social’, em uma cidade da região metropolitana de Vista Bonita, capital da Tremolândia, expede recomendação orientando as polícias da cidade para não fiscalizarem ‘algumas’ das medidas previstas no Decreto Municipal de combate à pandemia viral, como, por exemplo, o toque de recolher, evidentemente inconstitucional (tal medida não é permitida pela Carta Maior do País nem nos casos de decretação de estados de sítio e emergência), alertando que na ocorrência de ofensa aos ‘direitos fundamentais’ dos cidadãos como o de ‘ir e vir’ poderiam incorrer nas iras da lei chamada de ‘excesso de poder’.
Alguns fiscais do município, dizendo que o Burgomestre e os fiscais do município estariam sofrendo constrangimento ilegal, impetraram uma ação de Habeas Corpus que, em razão do autoridade abusadora ser um Promotor de Justiça acabou na Superintendência Regional de Tremolândia e, pasmem, o Togado relator, em sede de liminar, concedeu a ordem...
Claro, é uma liminar, pode ser revertida, e o Buscador de Justiça (Promotor que atua perante as Superintendências) - ao que parece não infectado, igualmente, pelo vírus maligno do ‘garantismo’, ou seja, sem fofuras ou transformismos - opinou pela cassação da liminar e indeferimento da ação. Ao rebater o argumento do Togado de que a proteção sanitária deve prevalecer ao direito de ir e vir do cidadão, ou trocando em miúdos de que os fins justificam os meios, o argumento foi certeiro: “[...] que a adoção deste caminho autoritário acabe por autorizar, por legitimar, novas crises, abrindo-se um campo sem fim de violações de direitos e garantias individuais do cidadão. Não se precisa ir longe na história mundial para se ver absurdos homéricos, violadores dos mais sagrados direitos do ser humano, cometidos sob o argumento da defesa do cidadão”.
Oremos para os demais togados estarem iluminados ao proferirem o julgamento e ao final indeferirem a ação de Habeas Corpus, remédio constitucional acolhido na maioria das democracias do mundo, cujo escopo é proteger o CIDADÃO sempre que, por excesso de poder, sofra ou esteja na iminência de sofrer ameaça ao seu direito de ir e vir.
De qualquer sorte, mesmo que ao fim e ao cabo a ação seja negada, entrará o judiciário de bandidolândia para a história mundial com a surreal decisão de um Togado que concedeu uma liminar em ação de habeas corpus que, ao fim e ao cabo, COIBIA O DIREITO DE IR E VIR do cidadão, pois permitiria aos órgãos fiscalizadores ‘a prisão’ (como presenciamos inúmeras vezes em nosso país, no último ano) por descumprimento de medidas inconstitucionais.
Como demonstram os dois pequenos relatos, TUDO É POSSÍVEL no surreal Poder Judiciário de bandidolândia!..
“Prefiro a liberdade perigosa à escravidão pacífica.” Thomas Jefferson.
*Super: abreviatura de Superintendente, forma costumeira dos membros da Corte se tratarem.
Silvio Miranda Munhoz, cronista da Tribuna Diária
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